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RESOLUÇÃO CONAES 01/2010 – Normatiza o Núcleo Docente Estruturante

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 17 DE JUNHO DE 2010

Normatiza o Núcleo Docente Estruturante e dá outras providências

A Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 6.º da Lei N.º 10861 de 14 de abril de 2004, e o disposto no Parecer CONAES N.º 04, de 17 de junho de 2010, resolve:
Art. 1o. O Núcleo Docente Estruturante (NDE) de um curso de graduação constitui-se de um grupo de docentes, com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuante no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do projeto pedagógico do curso.

Parágrafo único. O NDE deve ser constituído por membros do corpo docente do curso, que exerçam liderança acadêmica no âmbito do mesmo, percebida na produção de conhecimentos na área, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimensões entendidas como importantes pela instituição, e que atuem sobre o desenvolvimento do curso.

Art. 2o. São atribuições do Núcleo Docente Estruturante, entre outras:
I – contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;
II – zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no currículo;
III – indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão, oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;
IV – zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação.

Art. 3o. As Instituições de Educação Superior, por meio dos seus colegiados superiores, devem definir as atribuições e os critérios de constituição do NDE, atendidos, no mínimo, os seguintes:
I – ser constituído por um mínimo de 5 professores pertencentes ao corpo docente do curso;
II – ter pelo menos 60% de seus membros com titulação acadêmica obtida em programas de pósgraduação stricto sensu;
III – ter todos os membros em regime de trabalho de tempo parcial ou integral, sendo pelo menos 20% em tempo integral;
IV – assegurar estratégia de renovação parcial dos integrantes do NDE de modo a assegurar continuidade no processo de acompanhamento do curso.

Art. 4o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,

Brasília, 17 de junho de 2010.
Nadja Maria Valverde Viana
Presidente
Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior

Original em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=6885-resolucao1-2010-conae&Itemid=30192

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